Processo No. 23076.024390/2020-70
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Assunto: ESTUDO PRELIMINAR PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL E DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA EM BAIXA E MÉDIA TENSÃO E ILUMINAÇÃO PÚBLICAD, COM DEDICAÇÃO DE MÃO DE OBRA EXCLUSIVA (POSTOS DE SERVIÇO) EM UNIDADES DA UFPE DE RECIFE, DE CARUARU E DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO.
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DESPACHO
À Diretoria de Licitações e Contratos,
Solicito parecer técnico contábil, acerca de questões contábeis correlatas, relativas à análise da peça recursal interposta pela licitante GAMMA SOLUÇÕES LTDA (Doc. 308), contra aceitação e habilitação da empresa CLOVIS DE BARROS LIMA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Ressalto que, basicamente, foram suscitados dois pontos pela recorrente: "1. [...]Analisando as planilhas de custos e formação de preços apresentadas pela licitante declarada vencedora, nota-se que esta não apresentou em sua composição o percentual referente aos custos com tributos previdenciários, preenchendo tal “campo” da seguinte forma -0,00% (zero por cento), o que é totalmente incompatível com a legislação vigente, uma vez para a contratação de qualquer trabalhador, o recolhimento previdenciário é medida necessária. 2. Não sendo suficiente, a referida empresa, utilizou na composição do postos de trabalho do Campus Caruaru,convenção com vigência encerrada em 30/04/2021, fato este que influencia na composição dos custos apresentados e diverge dos preços apresentados pela concorrência.” Por sua vez, a recorrida apresentou suas contrarrazões (Doc. 309, fls. 03 a 05) defendendo-se. Desta forma, pela expertise dos contadores da DLC, associada ao disposto no art. 17, parágrafo único do Decreto 10.024/20219, faz-se necessária a valia destes conhecimentos contábeis, para auxílio e subsídio da decisão final do recurso ora interposto.
Atenciosamente,
(Autenticado digitalmente em 10/09/2021 10:26) SERGIO MARCELO ARAUJO BARROS DE OLIVEIRA COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES - PROGEST (12.69.10) CHEFE |
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