UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO Recife, 25 de Abril de 2024


Processo No. 23076.049740/2015-51

Assunto: LICITAÇÃO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS



DESPACHO FAVORÁVEL


À Diretoria de Licitações e Contratos

Encaminhamos pronunciamento sobre o recurso apresentado pela empresa LISERVE  e a contrarrazão da empresa SOLUÇÕES, conforme demanda desta Diretoria. 

Trata-se do presente processo de procedimento licitatório para contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, conforme Processo 23076.049740/2015-51.

Encaminhado pela Diretoria de Licitações e Contratos (DLC), da Pró-Reitoria de Gestão Administrativa, conforme despacho referente ao doc. 87 do citado processo, para pronunciamento do ordenador de despesa acerca do recurso apresentado pela licitante LISERVE SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO LTDA, doc. 81 e contrarrazão interposta licitante SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS – EIRELI., doc. 82.

Competente ao processo licitatório, a Administração Pública, por meio do pregoeiro, procede à análise e julgamento das propostas do certame, avaliando os preços apresentados tendo como parâmetro o valor estimado. A proposta vencedora deverá atender às exigências do edital e ofertar o menor preço para que seja consagrada vencedora do certame. A análise, pelo pregoeiro, em conjunto com a área demandante, pode resultar em parecer indicando a possibilidade da proposta ser inexequível.

Consoante entendimento do Tribunal de Contas da União, a respeito das propostas apresentadas, a desclassificação por inexequibilidade de sua execução deve ser resultante da análise pertinente, não sendo decisão sumária, cabendo às licitantes a oportunidade de comprovação das propostas.

“A desclassificação por inexequibilidade não se dará de forma sumária, em todos os casos será oportunizado ao licitante à comprovação da exequibilidade do preço ofertado, considerando aquele praticado no mercado”. (TCU – Plenário – Acórdão 1695/2019).

Cabe observar que o egrégio Tribunal entende que a interpretação sobre a inexequibilidade de uma proposta não deve ser relativa, rígida, literal e absoluta, ofertando ao licitante a oportunidade de esclarecimentos pertinentes, restando à empresa o ônus da execução dos serviços propostos.

Observa-se que a empresa SOLUÇÕES manifestou capacidade de execução do serviço objeto do certame, embora tenha apresentado em sua proposta a ausências de valores para alguns itens ou mesmo valores baixos.

Compete à Administração Pública, no âmbito da gestão do contrato celebrado, o acompanhamento da execução do objeto contratado e, a Contratada, o cumprimento integral das condições estabelecidas no edital e consequente contrato.

À gestão do contrato, compete a fiscalização e a instrução pertinente dos mecanismos de medição e avaliação dos serviços prestados, instruindo devido processo de responsabilização e adoção de medidas previstas na Lei n° 8.666/1993 e nas demais legislações vigentes, pertinentes à contratação a ser efetuada.

Desta forma, considerando os esclarecimentos efetuados pelas empresas, o parecer da Diretoria de Licitações e Contratos (DLC) e parecer da Procuradoria Federal junto à UFPE (doc.68), classificando a proposta da empresa SOLUÇÕES, considerando o valor da proposta, como exequível.






(Autenticado digitalmente em 25/01/2021 12:45)
RICARDO JOSE CORREIA NEVES
DIRETORIA ADMINISTRATIVA - SINFRA (11.97.09)
AUDITOR


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