DESPACHO
À CAF/SINFRA,
Quanto ao que nos cabe respondemos aos itens do Despacho emitido pela PROGEST no documento 32:
- Não observado, em anexos, o orçamento da empresa Mateus Eletricidade (ETP): Segue no Anexo III do ETP digital 23/20 atualizado em 2021 (sequencial Anexo XVI e XVII do SIASG) cotação atualizada em janeiro de 2021 da empresa (e-mail e quadro anexo ao e-mail).
- A cotação junto ao fornecedor MRG não encontra-se assinada (ETP): Segue no Anexo III do ETP digital 23/20 atualizado em 2021 (sequencial Anexo XV do SIASG) cotação atualizada em janeiro de 2021 da empresa (e-mail e quadro no corpo do e-mail). Destaca-se nesta atualização o relato da empresa de 11/01/21 informando que está com dificuldade em prover uma assinatura provavelmente digital e que encaminhará a posteriori a proposta assinada. A referida comunicação é de 11/01/2021 e achamos por bem não aguardar tanto tempo mais para dar agilidade ao andamento do processo. Para avaliação desta CAF.
- Obrervam-se, na tabela constante no item 1.1. do Termo de referência (Doc. 23), itens destinados a ampla concorrência, contudo sem aplicação de cota reservada para participação exclusiva de MEs e EPPS, conforme dispõe o art. 48, da LC nº 123/2006, ou justificativa de não aplicação (TR): Para subsídio desta CAF informo que em consulta ao sistema de cadastro de CNPJ no link http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos, utilizando-nos dos CNPJ declarados nas cotações, as empresas Matheus Eletricidade e MRG estão ali referenciadas respectivamente como Portes EPP e ME. Para conferência desta CAF, os extratos estão nos documentos 34 e 35 do sequencial SIPAC.
- Observou-se no pregão eletrônico de mesmo objeto, anteriormente fracassado, alguns pontos apontados mas não contemplados na atual contratação: sobre a proposta e qualificação técnica (exigência de atestado de capacidade técnica). Sugerimos avaliar. : À CAF, creio não ser necessária a exigência do atestado de capacidade técnica a exemplo do que já vem sendo praxe nos pregões de material elétrico como um todo. Tal exigência, creio, pode restringir a competitividade, salvo melhor avaliação desta CAF, da PROGEST ou salvo nova jurisprudência.
- Não observou-se em termo de referência ou instruçao processual, se para a presente contratação será exigido apresentação de amostra: Recomendo a não exigência de amostra que não faz sentido neste caso considerando o porte do equipamento que se deseja licitar.
- Nos modelos de termo de referência AGU para pregão eletrônico - Compras, com atualizações a partir de julho/2020, observa-se o acréscimo do item "antecipação de pagamento", não contemplado no termo de referência anexado aos autos do presente, e com implicações na minuta de edital. Neste sentido, recomendamos revisar: Creio não ser da tutela da DMC esta resposta.
No mais, inserimos neste processo os documentos:
Extratos e consulta de CNPJ e porte das empresas Matheus e MRG (documentos 34 e 35 no sequencial SIPAC)
ETP digital 23/20 atualizado em Janeiro/2021 (documento 36 no sequencial SIPAC);
Anexos do ETP atualizado (documentos de 37 a 40 no sequencial SIPAC)
(Autenticado digitalmente em 18/01/2021 10:05)
MARCILIA VIEIRA DA NOBREGA
DIRETORIA DE MANUTENÇÃO - SINFRA (11.97.12)
ENGENHEIRO-AREA
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