UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO Recife, 01 de Maio de 2024


Processo No. 23076.024390/2020-70

Assunto: ESTUDO PRELIMINAR PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL E DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA EM BAIXA E MÉDIA TENSÃO E ILUMINAÇÃO PÚBLICAD, COM DEDICAÇÃO DE MÃO DE OBRA EXCLUSIVA (POSTOS DE SERVIÇO) EM UNIDADES DA UFPE DE RECIFE, DE CARUARU E DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO.



DESPACHO


À CAF/SINFRA

Trata-se de nova análise das cotações para compor a fase interna da licitação para contratação de empresa para prestação de serviços continuados de manutenção preventiva, corretiva e extramanutenção das instalações elétricas, civis e hidrossanitárias, envolvendo consertos, recuperação, manutenção e conservação com fornecimento de mão de obra por dedicação exclusiva, ferramentas, materiais de consumo, equipamentos e materiais finalísticos eventuais (a constar em planilha separada) nas edificações da UFPE internas e externas aos campus Recife, CAV e CAA.

Foram analisadas as novas cotações das empresas Santa Fé Construções LTDA – EPP (DOC 114), após correções solicitadas no despacho 56746/2020 (DOC 113) e da Ética Empreendimentos e Serviços Terceirizados (DOC 106), após informação de que a proposta encontra-se completa, pois a empresa só tem capacidade operacional de executar o serviço referente ao campus de Vitória de Santo Antão, abstendo-se de fazer cotação para os campus Recife e Caruaru. Ratificamos que a presente análise foi feita com base nos mesmos parâmetros apontados no despacho contido no documento 113 e que não abrangeu os insumos pelo mesmo motivo apontado lá.

 

Santa Fé Construções LTDA – EPP

Na última análise foi solicitada a correção ou justificativa dos seguintes itens:

a) Salário Base de todos os postos profissionais e auxiliares.

A empresa argumentou que o salário foi inserido com base em atualização pelo INPC do salário antigo, conforme manda a cláusula terceira da CCT PE0000626/2019, no entanto, esta atualização foi feita pela própria empresa e, após leitura do dispositivo, entendemos que a atualização e divulgação do novo salário base para o período após 01/05/2020 cabe às partes que firmaram a CCT. Devido ao baixo impacto no valor global da proposta e à argumentação de que o salário inserido é praticado em contratos com o HC/UFPE, solicitamos análise jurídica, em momento oportuno, da validade da atualização efetuada pela empresa .

b) Salário base dos postos de engenheiro civil e elétrico.

C) Alíquotas de PIS e COFINS;

D) Módulo 2.2 do posto de Pintor de Recife.

Em relação aos três últimos itens, a empresa efetuou ajustes. Portanto, concluímos que a planilha enviada, cujo valor global para os três grupos soma R$ 17.360.057,20 (dezessete milhões trezentos e sessenta mil e cinqüenta e sete reais e vinte centavos) atende a todos os requisitos dos parâmetros utilizados para a análise, não restando maiores divergências materiais. Em relação aos itens 2, 5 e 7 (materiais finalísticos), destacamos a seguinte comparação entre o valor global da empresa e os itens 9.4, 9.5 e 9.6 do termo de referência:

Item

Descrição

Valor Total cotado pela empresa

Valor máximo global anual segundo Termo de Referência

2

Materiais finalísticos Recife

R$ 2.830.954,97

R$ 341.228,24 (item 9.4 TR)

5

Materiais finalísticos Caruaru

R$ 620.176,08

R$ 54.521,72 (Item 9.5 TR)

7

Materiais finalísticos Vitória de Santo Antão

R$ 500.045,54

R$ 37.916,92 (Item 9.6 TR)

 

Levando em consideração que nossa análise não abrange estes itens, recomendamos o pronunciamento da CAF/SINFRA sobre a adequação das cotações.

Ética Empreendimentos e Serviços Terceirizados

Encontramos os seguintes pontos que vão de encontro aos parâmetros de análise:

  1. a) Justificativa do salário base dos técnicos em edificações. No quadro constante no cabeçalho há a indicação do salário normativo de R$ 2.622,45 enquanto no módulo 01 consta o salário base de R$ 3.329,77, ambos superiores aos R$ 1.606,00 vigente, conforme divulgação dos sindicatos (documento 111 do processo). Temos que determinados cargos exigem uma complexidade superior aos demais, havendo a dificuldade de contratação destes pelo salário normativo da CCT, no entanto, a regra é que o salário praticado nas contratações públicas seja o piso estabelecido nas convenções coletivas de trabalho, neste caso a PE000629/2019 e suas atualizações, sendo a exceção a inclusão de valores superiores a este, admitindo desde que observados os seguintes requisitos: i) justificativa técnica de que os serviços demandam, por suas características e particularidades, a execução por profissional com nível de qualificação acima da média; e ii) realização de pesquisa de preços demonstrando a compatibilidade com os valores de mercado para contratações similares, ou seja, comprovação de que no mercado existe tal distinção salarial em função da qualificação do trabalhador (Acórdão TCU 2.101/2020 – Plenário), cabendo ao setor demandante a elaboração da justificativa e pesquisa da compatibilidade, com posterior indicação no projeto básico da contratação, o que não encontramos. Portanto, ficamos vinculados, em nossa análise, à regra de inclusão do salário base normativo na planilha;

 






(Autenticado digitalmente em 12/11/2020 16:01)
LUCAS CANDEIA MARTINS
DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - PROGEST (12.69.01)
CONTADOR


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