UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO Recife, 06 de Julho de 2024


Processo No. 23076.025323/2020-02

Assunto: AO MAGNÍFICO REITOR PROF. ALFREDO MACEDO GOMES ENCAMINHO PROJETO DE PESQUISA : PROPOSTA DE DETECÇÃO RÁPIDA E DE BAIXO CUSTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) POR DETECÇÃO IMUNOSSOROLÓGICA PARA ANÁLISE E CONTRATAÇÃO. PROJETO DE PESQUISA COORDENADORA: ROSA FIREMAN DUTRA PROF.DEPARTAMENTO ENG BIOMÉDICA



DESPACHO


À Divisão de Contabilidade e Convênios/PROPG,

1. Previamente à assinatura do Contrato (doc. 74), solicitamos atendimento às diligências contidas nos seguintes itens do PARECER Nº 343/2020/PF-UFPE/PGF/AGU (doc. 54), da lavra do Procurador-Chefe Joaquim Carvalho:

1.1. item 7 - "Embora o projeto contemple etapa inicial de planejamento de atividades, compreende-se prudente que: (a) seja identificado onde serão realizadas as atividades; (b) haja maior especificação do público-alvo (indivíduos sintomáticos (quais?) e profissionais assintomáticos (a UFPE); (c) constem informações de como serão coletados os exames, esclarecendo-se quando cada material/serviço será necessário; (d) seja inserido no processo as cotações de preços de todos os itens, inclusive, detalhamento dos serviços de adequação de bancada para sala de fabricação dos testes e despesas acessórias com importação (Serviços de Terceiros – pessoa jurídica - subitens 3.1 e 3.2 do orçamento, sem registro de cotação de preços).";

1.2. itens 14 e 15 - justificar acerca da colisão com o princípio da segregação de funções: "Há que se destacar que a Profª. Rosa Amália consta atuando em diversas fases do processo, mediante assinatura, inclusive eletrônica, nos seguintes documentos: projeto básico (doc. 38), declaração da dispensa (doc. 36), declaração de anuência do ordenador de despesa (doc. 37), declaração de vantajosidade (doc. 8). A situação fática colide com o princípio da segregação de funções, pelo que a Administração deve rever esses procedimentos que afrontam norma legal (art. 12, IV do Decreto nº 7.423/2010.";

1.3. item 19 - incluir a declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal (Acrescentado pela Lei nº 9.854/1999).

2. Por oportuno, solicitamos que, após sanadas as pendências, antes da devolução dos autos a este Gabinete, sejam incluídas certidões atualizadas (SICAF, Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica - TCU, CNJ, CEIS e CNEP, CADIN e CEPIM da FADE).

3. Salientamos a urgência, tendo em vista se tratar de projeto de pesquisa para enfrentamento da pandemia da COVID-19.

Em 18/08/2020.






(Autenticado digitalmente em 18/08/2020 16:31)
EMANUEL MORAES LIMA DOS SANTOS
GABINETE DO REITOR - GR (11.01)
CHEFE DE GABINETE


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