UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO Recife, 28 de Março de 2024


Processo No. 23076.052520/2017-76

Assunto: LIMPEZA DE FOSSAS



DESPACHO


À CGC/DLC/PROGEST,

1. Foi anexado o Contrato (doc. 74) encaminhado por essa Coordenação, tendo em vista que o arquivo constante no doc. 62 estava dando erro.

2. Por oportuno, também foram anexados as seguintes certidões e extratos atualizados:

2.1. SICAF (doc. 75). Verifica-se que a empresa permanece com a qualificação econômico-financeira vencida em 31/05/2020. Vale salientar que Instrução Normativa nº 1.950, de 12 de maio de 2020, da Receita Federal do Brasil (doc. 78), o prazo de validade da certidão de qualificação econômico-financeira referente aos demonstrativos do exercício de 2018, foi prorrogado até 31/07/2020. Sendo assim, a referida qualificação permanece vencida. É necessário sanar esta pendência. Caso a pendência não seja sanada perante o SICAF, a empresa deverá apresentar à documentação pertinente para análise e parecer do Setor Contábil da DLC/PROGEST, previamente à submissão ao Magnífico Reitor;

2.2 Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica - TCU, CNJ, CEIS e CNEP (doc. 76);

2.3. CADIN (doc. 77). Observa-se que a empresa encontra-se com situação inadimplente. A inadimplência perante o CADIN (doc. 54) não impede a contratação pública. De acordo com o julgado do STF acerca da constitucionalidade do art. 6º da Lei nº 10.522/2002, pacificou-se o entendimento de que a inscrição no CADIN não impede a contratação pública. Soma-se a isso, o mesmo entendimento presente no Acórdão 6.246/2010 - 2ª Câmara, de 26/10/2010, do Tribunal de Contas da União (Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 40) e Acórdão nº 1134/2017 do TCU – Plenário. Todavia, por zelo, é necessário que a DLC/PROGEST, quando do retorno dos autos a essa Unidade, notifique a referida empresa acerca de situação de irregularidade/inadimplência junto ao CADIN.

3. Sendo assim, considerando a situação pendente referente à qualificação econômico-financeira, deixo de submeter os autos ao Magnífico Reitor.

4. Retornarmos os autos a essa Unidade para que seja providenciada notificação à empresa acerca da situação de irregularidade quanto à Qualificação Econômico-Financeira, bem como para comunicar a situação de inadimplência perante o CADIN.

5. Após sanadas as pendências, conforme exposto nos itens 2.1, 2.3 e 4, devolver os autos a este Gabinete para assinatura.

Em 12/08/2020.






(Autenticado digitalmente em 12/08/2020 16:40)
EMANUEL MORAES LIMA DOS SANTOS
GABINETE DO REITOR - GR (11.01)
CHEFE DE GABINETE


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