UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO Recife, 06 de Julho de 2024


Processo No. 23076.032279/2020-79

Assunto: ENCAMINHAMENTO DO PROJETO DE PESQUISA INTITULADO: “VALIDAÇÃO PRÉ- CLÍNICA E CLÍNICA DE UMA MATRIZ DE REGENERAÇÃO DÉRMICA PARA FERIMENTOS PROFUNDOS A PARTIR DE INSUMOS REGIONAIS DO PESCADO E DERIVADOS DA CANA-DE-AÇÚCAR", A SER DESENVOLVIDO ENTRE A UFPE E A FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (FADE-UFPE), TRATA-SE DE UM PROJETO CUJO RECURSO É ADVINDO DE EMENDA PARLAMENTAR VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO/ MANDATO DO DEPUTADO TÚLIO GADELHA, SOB A COORDENAÇÃO DO PROF. DR. RANILSON DE SOUZA BEZERRA, DO DEPARTAMENTO DE BIOQUÍMICA.



DESPACHO


À Pró-Reitoria de Planejamento, Orçamento e Finanças

 

Trata-se de processo que objetiva a prestação de serviços de apoio à gestão administrativa e financeira pela Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal, mediante fomento por emenda parlamentar, visando à realização do projeto de pesquisa intitulado “Validação pré-clínica e clínica de uma matriz de regeneração dérmica para ferimentos profundos a partir de insumos regionais do pescado e derivados da cana-de-açúcar”, conforme Plano de Trabalho e Orçamento Detalhado, anexos desse instrumento.

 

Encaminha-se à Diretoria Administrativa, da Superintendência de Infraestrutura da UFPE, que compete planejar, organizar e executar as atividades de controle dos veículos oficiais da UFPE, consoante inciso III do art. 2° da Portaria Normativa UFPE 07/2017, para pronunciamento sobre a proposta de aquisição de veículo apresentado no Plano de Trabalho e Orçamento Detalhado, documento 14, quanto ao atendimento da legislação vigente e às implicações desta aquisição.

 

Considerando o Decreto n° 9.287, de 15 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observando-se o art. 8°, em que os órgãos, as autarquias e as fundações da administração pública federal deverão considerar todos os modelos de contratação praticados pela administração pública federal para prestação de serviço de transporte de material e de pessoal a serviço, de que trata o art. 4º, e adotar aquele que for comprovadamente mais vantajoso em comparação ao modelo vigente.

 

Art. 4º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se veículos de serviços comuns:

I - os utilizados em transporte de material; e

II - os utilizados em transporte de pessoal a serviço

 

E que o parágrafo § 1º, do art. 8°, indica que a aquisição de veículos deverá ser adotada somente quando comprovada a sua vantajosidade econômica em relação à adoção de qualquer dos demais modelos de contratação praticados pela administração pública federal.

 

Art. 8º Os órgãos, as autarquias e as fundações da administração pública federal deverão considerar todos os modelos de contratação praticados pela administração pública federal para prestação de serviço de transporte de material e de pessoal a serviço, de que trata o art. 4º, e adotar aquele que for comprovadamente mais vantajoso em comparação ao modelo vigente.

§ 1º A aquisição de veículos deverá ser adotada somente quando comprovada a sua vantajosidade econômica em relação à adoção de qualquer dos demais modelos de contratação praticados pela administração pública federal.

 

Considerando a Portaria n° 179, de 22 de abril de 2019, do Ministério da Economia, que dispõe sobre medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços, conforme disposição dos art. 3° e 4° do Decreto n° 9.287, de 15 de fevereiro de 2018, incisos III e IV desta Portaria, a aquisição de veículos de representação e de serviços comuns e a locação de veículos estão suspensas.

 

Art. 1º Fica suspensa, a partir da publicação desta Portaria, a realização de novas contratações relacionadas:

(...)

III - a aquisição de veículos de representação e de serviços comuns, conforme disposto nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018;

IV - a locação de veículos;

 

Considerando que, conforme o art. 2°, os órgãos e entidades, excepcionalmente, poderão solicitar autorização específica para realizarem a aquisição ou locação de imóveis e a aquisição de veículos, sem prejuízo do disposto no §1º do art. 1º.

 

Observada a Portaria n° 84, de 04 de março de 2020, do Ministério da Economia, que alterou a Portaria n° 179, de 22 de abril de 2019, dispondo de medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisições de bens e prestação de serviços, em que (§ 1º) as solicitações deverão ser encaminhadas pelo órgão interessado para análise, acompanhadas de justificativas fundamentadas quanto à projeção de gasto até o término do exercício e dos aspectos de economicidade, relevância e urgência, bem como da autorização da autoridade competente, até o dia 30 de novembro de cada ano, observados os limites e instâncias dispostos no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 1º.

 

Atualmente, a Administração Pública Federal tem utilizado diferentes meios de transportar seus servidores: veículos próprios, táxis, veículos alugados e transporte por aplicativo.

 

Conforme o Ministério da Economia, algumas formas de transporte, como frota própria e o transporte por franquia, apresentam-se custosas e ineficazes e, que em razão da multiplicidade de contratações feitas por órgãos do Governo Federal, o ganho de escala para sua efetivação torna-se impossível de se concretizar.

 

Observa-se que a frota de veículos é dimensionada para o atendimento do valor máximo da demanda do órgão, gerando grande ociosidade de veículos e motoristas fora dos horários de pico.

 

A frota própria, além de gerar elevado esforço de gestão, são gerados também elevados gastos com manutenção, compra de peças, seguros, abastecimentos, higienização e vagas de garagem.

 

Nesta perspectiva, a Administração Pública Federal tem implementado alguns modelos para atender as necessidades de deslocamentos, como a solução Táxigov, solução de transporte por aplicativo que apresentou uma redução das despesas de aproximadamente 60%, conforme dados do Ministério da Economia.

 

Compreende-se que o modelo não atende a todas as atividades que necessitam de deslocamentos por meio de veículos automotores, como por exemplo, aulas de campo, movimentação de mobiliários, coleta de resíduos, manutenção da rede elétrica ou a distribuição de materiais de consumo nas unidades da Universidade. Também não atenderia aos deslocamentos entre os campi da UFPE, notadamente pelos custos associados às distâncias.

 

O modelo Táxigov se encontra implementado em Brasília, sendo expandido para todo o entorno do Distrito Federal e, conforme plano de expansão, está em fase de implementação nas regiões metropolitanas do Rio de Janeiro e de São Paulo, contudo, conforme expõe o Ministério da Economia, há desafios para sua extensão a nível nacional.

 

  • Não existe um fornecedor que execute o serviço com abrangência nacional nem um marketplace que integre diferentes fornecedores, o que implica na necessidade de diversas contratações para oferecer o serviço para servidores federais em diferentes partes do Brasil;
  • A fragmentação do mercado torna difícil obter uma solução de transporte por aplicativo padronizada com sistemas integrados;
  • O mercado não costuma ter interesse em atender a localidades com baixa demanda.

 

Este modelo apresenta uma série de benefícios como redução de custos, tempo de espera, ociosidade, conferindo maior transparência na utilização dos recursos públicos, além da eliminação de espaços de vaga de estacionamento no órgão.

 

O Táxigov já conferiu o desfazimento de aproximadamente 200 veículos oficiais, conferindo, ainda, uma maneira fácil e sistematizada para que gestores analisem os dados sobre o uso do serviço, com previsão de mecanismos que permitam selecionar viagens de melhor preço e, não deve demandar a aquisição de novos veículos nem contratação de motoristas por parte do Governo Federal.

 

A UFPE, compreendendo esta dinâmica de deslocamentos e as peculiaridades das atividades nos seus campi, desenvolve estudos para a adequabilidade dos modelos a estas necessidades de movimentação.

 

Está em curso o TáxiUFPE, que terá perfil semelhante ao Táxigov, onde as atividades administrativas da UFPE, na Região Metropolitana do Recife, serão executadas pelo serviço que, mediante aplicativo, disponibilizará veículo (táxi ou serviço similar por meio de chamadas por aplicativo).

 

A frota oficial da UFPE consta atualmente com 126 veículos, com idade média de 10 anos, apresentando elevado nível de manutenção, abastecimentos e complexo processo de gestão, resultando em despesas importantes no orçamento de custeio da Universidade.

 

Considerando, ainda, o advento da Lei n° 9.632, de 7 de maio de 1998, que dispõe sobre a extinção de cargos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, tendo determinado que o cargo de motorista passou a integrar quadro em extinção (art. 1º), podendo as respectivas atividades serem objeto de execução indireta (art. 2º, parágrafo único), a UFPE atualmente conta com um quadro reduzido de servidores revestidos no cargo de motorista, ocasionando com isso uma despesa na contratação de motoristas terceirizados para desenvolver as atividades de deslocamentos.

 

A Diretoria Administrativa tem se empenhado, por meio de estudos, na elaboração de modelo aplicado a realidade orçamentária da Instituição e atendimento da gama de atividades com veículos, de forma a contribuir com o estabelecimento de um serviço adequado a estes elementos.

 

A locação de veículos é uma das opções avaliadas. Em comparação à frota oficial, que gera uma carga patrimonial, trazendo consigo uma gama de despesas, depreciação, necessidade espaço físico para guarda, manutenção, abastecimento, seguro, licenciamento e seguro obrigatório, contrato de motorista, a locação traz significativamente vantagens inúmeras, pois estas despesas passam a ser do locador, trazendo à UFPE utilizar o veículo.

 

Desta forma, nos pronunciamos contrário à aquisição de veículo e recomendando a locação do veículo para atender as necessidades do projeto em tela, restando ao término do projeto a devolução do veículo ao locador, não restando, assim, para a UFPE assumir uma carga patrimonial onerosa e custosa, com elementos depreciativos importantes.

 

Conforme o § 2º do art. 6° da Instrução Normativa MPOG n° 03, de 15 de maio de 2008, o veículo se locado deverá ser de modelo básico, com características de série, sem equipamentos ou acessórios opcionais, sem prejuízo do disposto no art. 29.

 

Art. 29. O veículo oficial, de qualquer Grupo, poderá ser adquirido com opcionais considerados necessários à realização de determinada atividade ou à segurança, à salubridade e ao mínimo conforto dos servidores e usuários, desde que de forma justificada.

 

Em relação à identificação, conforme art. 20 da IN MPOG 03/2008, o veículo deverá ter afixação, nas portas dianteiras, de um retângulo com 450x220 mm, na cor amarelo ouro ou similar (adesivo com manta magnética), posicionado abaixo das janelas dentro do qual deverá conter as expressões "A SERVIÇO DO GOVERNO FEDERAL", sigla do órgão ou entidade e "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO", conforme especificações contidas no anexo VII desta Instrução Normativa.

 

Sendo estas as considerações, remeto o processo em devolução para apreciação e medidas cabíveis.






(Autenticado digitalmente em 19/06/2020 09:40)
RICARDO JOSE CORREIA NEVES
DIRETORIA ADMINISTRATIVA - SINFRA (11.97.09)
AUDITOR


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