UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO Recife, 28 de Março de 2024


Processo No. 23076.060665/2019-11

Assunto: REGISTRO DE PREÇO PARA ÁGUA MINERAL



DESPACHO


À Coordenação de Planejamento de Compras,

Em relação ao Despacho contido no Doc. 118, solicito posicionamento deste setor técnico acerca das seguintes questões:

1 - Em relação à análise técnica, quanto ao Laudo Bacteriológico, a data de validade ora citada: 06/02/2020 está correta, ?

Data de amostragem 06/01/2020

Data de envase 06/01/2020

Data de validade 06/02/2020

Data de recebimento 06/01/2020

Data de ensaio 06/01/2020

Data do documento 09/01/2020

Data da assinatura digital 09/01/2020

Data de autenticação do cartório 10/01/2020 (Grifo Nosso)

2 - Nas contrarrazões, Doc. 116, alegou-se que, além do laudo do LAMIN, a recorrida apresentou um laudo do ITEP, Doc. 87, fls. 32 e 33. Naquele Doc. 116, assim transcrevo esta argumentação:

“[...]Para a analise BACTERIOLÓGICA foi apresentado o laudo do ITEP, um órgão estadual que também responderia por todo o item, e instituto consultivo dos órgão ligados a qualidade e eficiência e tecnologia do estado de Pernambuco, instituído pela portaria estadual nº 7282/1976, ou seja, um órgão da esfera Federal e outro Estadual que não a o que se questionar em seu formato ou execução, por tanto os laudo apresentados em nada modificaria a decisão do pregoeiro pois foi atendido o requisito em evidencia, toda via não vamos nos debruçar no debate da resolução CRHNº 10/09 pois acreditamos que foi perdido o objeto da discursão.”

2.1 - Desta forma, solicito um posicionamento deste setor técnico se os argumentos apresentados pela recorrida subsidiam as contrarrazões ora defendidas, no que tange ao subitem 8.7.3 do edital, especialmente se este LAUDO emitido pelo ITEP atendia às exigências editalícias. .

3 - Em relação ao laudo emitido pela empresa QUALIÁGUA - LABORATÓRIO E CONSULTORIA LTDA, na data de validade do documento, consta 06/03/2020, Doc. 87, fls. 30. Contudo, o art. 8º da Resolução CRH 10/09, elencado no subitem 8.7.3 do edital, diz que:

“Art. 8º - O prazo de validade para a análise físico-química será de um ano enquanto para a análise bacteriológica esse prazo será de 06 (seis) meses para qualquer usuário exceto para empresas de transporte e comercialização da água para as quais o prazo será de 03 (três) meses. (Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH Nº 10/09, de 03 de dezembro de 2009.”

3.1 - Questiono: o prazo para a referida empresa recorrida sobre a análise bacteriológica seria de 03 (três) meses, por ser empresa de transporte e comercialização?

3.2 - Existem duas datas de validade do laudo bacteriológico emitido pela empresa QUALIÁGUA e considera-se:

a) a empresa recorrida anexou seus documentos no sistema Comprasnet, Doc. 119, em 18/04/2020;

b) a data de abertura do certame foi em 20/04/2020, conforme preâmbulo do edital, Doc. 75, fls. 01, e ata da sessão pública, Doc. 111, fls. 02;

c) a data de validade do laudo bacteriológico emitido pela empresa QUALIÁGUA seria em 06/03/2020 (data de validade apresentada no documento); ou

d) considerando o art. 8º da Resolução CRH 10/09 - de 3 (três) meses, como já explicado no despacho contido no Doc. 118, a data de validade do laudo bacteriológico emitido pela empresa QUALIÁGUA seria válida até 07/04/2020;

e) Desta forma, na data de anexação dos documentos pela recorrida no sistema Comprasnet (18/04/2020) e, especialmente, na data de abertura de certame (20/04/2020), o laudo bacteriológico emitido pela empresa QUALIÁGUA e, na ausência deste, caso seja considerado o laudo emitido pelo ITEP, nesta última data supracitada estavam válidos e, no que concerne à análise técnica, esta documentação atendia as exigências editalícias?

 






(Autenticado digitalmente em 02/06/2020 21:33)
SERGIO MARCELO ARAUJO BARROS DE OLIVEIRA
COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES - PROGEST (12.69.10)
CHEFE


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