Processo No. 23076.027894/2018-34
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Assunto: FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL ATRAVÉS DE CAMINHÕES-PIPA
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DESPACHO
FAVORÁVEL
Acolho o PARECER Nº 270/2020/PF-UFPE/PGF/AGU (docs. 27 e 28), da lavra do Procurador Federal Breno Lins e considerando os motivos expostos pelo Pregoeiro Sérgio Marcelo em seu Relatório (doc. 25), bem como o Parecer Técnico da Diretoria de Gestão Ambiental - DGA/SINFRA (doc. 20), decido pela: 1. improcedência do recurso administrativo apresentado pela empresa CONTROL AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS LTDA.; e 2. anulação, de ofício, do Pregão Eletrônico nº 10/2020, desta Universidade, com fundamento no art. 49 da Lei nº 8.666/1993 e Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, em virtude da identificação de regra restritiva de disputa no Edital do referido certame, resultando em vício de legalidade. É importante salientar a recomendação contida no item 24 do Parecer da PF/UFPE que, "no caso de abertura de nova licitação, a elaboração de edital preveja requisitos de habilitação técnica fundamentados na legislação vigente". Em 01/06/2020. (Autenticado digitalmente em 02/06/2020 10:40) ALFREDO MACEDO GOMES GABINETE DO REITOR - GR (11.01) REITOR |
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