UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO Recife, 19 de Abril de 2024


Processo No. 23076.024390/2020-70

Assunto: ESTUDO PRELIMINAR PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL E DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA EM BAIXA E MÉDIA TENSÃO E ILUMINAÇÃO PÚBLICAD, COM DEDICAÇÃO DE MÃO DE OBRA EXCLUSIVA (POSTOS DE SERVIÇO) EM UNIDADES DA UFPE DE RECIFE, DE CARUARU E DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO.



DESPACHO


À CAF/SINFRA

Trata-se de análise das cotações para compor a fase interna da licitação para contratação de empresa para prestação de serviços continuados de manutenção preventiva, corretiva e extramanutenção das instalações elétricas, civis e hidrossanitárias, envolvendo consertos, recuperação, manutenção e conservação com fornecimento de mão de obra por dedicação exclusiva, ferramentas, materiais de consumo, equipamentos e materiais finalísticos eventuais (a constar em planilha separada) nas edificações da UFPE internas e externas aos campus Recife, CAV e CAA.

Foram analisadas as cotações das empresas Santa Fé Construções LTDA – EPP (DOC 101) e RPL Engenharia e Serviços LTDA (DOC 107). Em relação à cotação da empresa Ética Empreendimentos e Serviços Terceirizados (DOC 106), não procedemos com a análise, visto que só foi inserida a cotação para um dos itens. Solicitamos a inclusão da proposta completa. Todas as análises foram feitas com base no estudo técnico preliminar (DOC 46), termo de referência (DOC 60), laudo emitido pela SESST (DOC 54), modelo da planilha de custos e formação de preço (DOC 56), CCT PE000626/2019 (DOC 110), suas tabelas de atualização da remuneração para o período de 01/05/2020 à 30/04/2020, conforme consta na cláusula 1.3 da CCT (DOC 111 e 112), além de legislação trabalhista e tributária em vigor.

Por não termos conhecimento técnico suficiente para analisar as cotações dos uniformes, insumos, EPI, EPC, serviço de transporte, caminhão com plataforma, bem como dos materiais finalísticos, nossa análise não abrangeu esses itens, sendo fortemente recomendado o pronunciamento do setor demandante quanto à coerência dos valores destes.

 

Santa Fé Construções LTDA – EPP

Encontramos os seguintes pontos que vão de encontro aos parâmetros de análise:

  1. Salário Base de todos os postos profissionais e auxiliares. Conforme tabela disponível no sítio eletrônico do SINDUSCON/PE, o salário base dos profissionais e serventes, exceto para Caruaru, é, respectivamente, R$ 1.606,00 e R$ 1.207,80, e para Caruaru, respectivamente, R$ 1.586,20 e R$ 1.192,40, no entanto, a empresa utiliza R$ 1.607,19 e R$ 1.208,21. Segundo entendimento do Tribunal de Contas da União (Acórdão 2.101/2020 – Plenário), a regra é que o salário praticado nas contratações públicas seja o piso estabelecido nas convenções coletivas de trabalho, sendo a exceção a inclusão de valores superiores a este.
  2. A mesma solicitação é feita em relação aos postos de engenheiro civil e elétrico. A empresa elaborou o preço destes postos utilizando uma remuneração equivalente à 9,5 salários mínimos, diferente do salário base instituído pela Lei 4.950-A/1966, que prevê 8,5 salários mínimos vigente no país. No mesmo acórdão citado no item anterior, o plenário do TCU afirma que admite-se, na contratação por postos de serviço, a fixação de salários em valores superiores aos pisos estabelecidos em convenções coletivas de trabalho, ou neste caso, da lei, desde que observados os seguintes requisitos: i) justificativa técnica de que os serviços demandam, por suas características e particularidades, a execução por profissional com nível de qualificação acima da média; e ii) realização de pesquisa de preços demonstrando a compatibilidade com os valores de mercado para contratações similares, ou seja, comprovação de que no mercado existe tal distinção salarial em função da qualificação do trabalhador.
  3. Alíquotas de PIS e COFINS para que estas reflitam o custo efetivo. Pela composição da planilha, depreende-se que a empresa é optante pelo regime de tributação lucro real. Logo, as alíquotas de PIS e COFINS são, respectivamente, 1,65% e 7,60%, conforme consta na planilha. No entanto, neste regime de tributação, as alíquotas efetivas destes tributos são, em regra, menores, já que é permitida o abatimento dos créditos gerados na aquisição de insumos e outras compras. O Tribunal de Contas da União (Acórdão 2.622/2013 – Plenário – item 9.3.2.4) entende que, nestes casos, é mais adequado que a empresa insira na planilha de custos e formação de preço a média dos percentuais efetivamente recolhidos após compensação dos créditos (alíquota real).
  4. Na oportunidade, solicitamos revisão do Módulo 2.2 do posto de Pintor de Recife. O valor total do módulo não condiz com a soma dos valores de cada item.

RPL Engenharia e Serviços LTDA

Encontramos os seguintes pontos que vão de encontro aos parâmetros de análise:

  1. Indicação de qual Convenção Coletiva foi utilizada para compor a planilha. Caso tenha sido feita com base na PE000629/2019, retificar ou justificar salário base e vale alimentação de todos os postos, principalmente daqueles que são superiores aos demais (técnico em edificações, por exemplo). Como já mencionado, a regra é que o salário praticado nas contratações públicas seja o piso estabelecido nas convenções coletivas de trabalho, sendo a exceção a inclusão de valores superiores a este, admitindo desde que observados os seguintes requisitos: i) justificativa técnica de que os serviços demandam, por suas características e particularidades, a execução por profissional com nível de qualificação acima da média; e ii) realização de pesquisa de preços demonstrando a compatibilidade com os valores de mercado para contratações similares, ou seja, comprovação de que no mercado existe tal distinção salarial em função da qualificação do trabalhador (Acórdão TCU 2.101/2020 – Plenário);
  2. Retificação ou justificativa dos módulos 3 e 4 de todos os postos, que, aparentemente, foram calculados com base em um contrato de 180 dias.
  3. Compor o preço do item A do módulo 5 a partir de planilha anexo contendo cotação dos uniformes e EPIs.
  4. Alíquotas de PIS e COFINS para que estas reflitam o custo efetivo. Pela composição da planilha, depreende-se que a empresa é optante pelo regime de tributação lucro real. Logo, as alíquotas de PIS e COFINS são, respectivamente, 1,65% e 7,60%, conforme consta na planilha. No entanto, neste regime de tributação, as alíquotas efetivas destes tributos são, em regra, menores, já que é permitida o abatimento dos créditos gerados na aquisição de insumos e outras compras. O Tribunal de Contas da União (Acórdão 2.622/2013 – Plenário – item 9.3.2.4) entende que, nestes casos, é mais adequado que a empresa insira na planilha de custos e formação de preço a média dos percentuais efetivamente recolhidos após compensação dos créditos (alíquota real).
  5. Na memória de cálculo do auxílio transporte e alimentação dos postos plantonistas não são utilizados dias que condizem com a quantidade de dias efetivamente trabalhados por estes profissionais. Justificar ou alterar de 26 para 15 dias;
  6. Alterar auxílio transporte dos engenheiros. O valor do desconto de 6% do salário base supera o valor dos vales transportes, gerando um desconto do funcionário, o que, na prática, não ocorre.
  7. Justificar ou alterar a tarifa de transporte público dos postos de Caruaru. O valor de R$ 3,45 não condiz com a tarifa de transporte público do município (R$ 3,30).
  8. Os valores do módulo 5 de postos de Caruaru (auxiliar de serralheiro, serralheiro e engenheiro elétrico) e de Vitória de Santo Antão (auxiliar de carpinteiro, auxiliar de marceneiro, carpinteiro e marceneiro) não condizem com o que consta na planilha anexo.

 






(Autenticado digitalmente em 05/11/2020 10:57)
LUCAS CANDEIA MARTINS
DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - PROGEST (12.69.01)
CONTADOR


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