UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO Recife, 23 de Abril de 2024


Processo No. 23076.024390/2020-70

Assunto: ESTUDO PRELIMINAR PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL E DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA EM BAIXA E MÉDIA TENSÃO E ILUMINAÇÃO PÚBLICAD, COM DEDICAÇÃO DE MÃO DE OBRA EXCLUSIVA (POSTOS DE SERVIÇO) EM UNIDADES DA UFPE DE RECIFE, DE CARUARU E DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO.



DESPACHO


Ao Diretor de Licitações e Contratos

Henrique Monte

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Conforme solicitado no despacho 31134/2020 (DOC 74), foi feita análise do modelo de planilha de custos e formação de preço constante no documento 71, com exceção da quantidade/especificações dos uniformes, insumos e demais equipamentos. A análise foi feita com base no termo de referência e anexos (DOCs 46 a 60), Instrução Normativa SEGES/MPDG 05/2017, bem como na legislação trabalhista e fiscal em vigor. A fim de que as futuras propostas sejam mais completas e claras de ser analisadas, recomenda-se as seguintes alterações:

  • Onde consta “Ano do Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo” no item C do primeiro quadro da planilha de cada posto, recomendamos a alteração para “Número de registro do Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo na Secretaria de Relações do Trabalho”. Desta forma, a exatidão da futura proposta vai ser mais facilmente analisada, visto que teremos condições de verificar de forma mais rápida com base em quais instrumentos coletivos a proposta foi feita;
  • Inclusão do termo “(especificar)” nos itens “outros” (Item D submódulo 2.3, item F submódulo 4.1) tal como consta no item G do módulo 1. Assim, a futura licitante saberá com clareza de que a inclusão de outros custos no preço deve ser seguida de especificação, primando pela transparência da composição do preço do futuro contrato;
  • Acrescentar na nota 2 do submódulo 2.2 que o percentual do SAT deve ser comprovado mediante apresentação de documentação suficiente para tal. Tal comprovação é necessária para que verifiquemos se a licitante de fato arca com o percentual apontado e não o alterou a fim de auferir vantagem indevida na licitação (Acórdão nº 3496/2020 – TCU – 1ª Câmara).

No mais, o modelo de planilha de custos e formação de preço seguiu todos os requisitos dos documentos mencionados.






(Autenticado digitalmente em 05/10/2020 07:42)
LUCAS CANDEIA MARTINS
DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - PROGEST (12.69.01)
CONTADOR


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